- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO III Do Material Para a Votação
- Art. 133. Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.
- XV - material necessário à contagem dos votos quando autorizada; (Inciso XVI renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)