- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO III Do Material Para a Votação
- Art. 133. Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.
- III - as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;