- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO II Dos Atos Preparatórios da Votação
- CAPÍTULO II Das Mesas Receptoras
- Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:
- I - receber os votos dos eleitores;
- II - decidir imediatamente tôdas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
- III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
- IV - comunicar ao juiz eleitoral, que providenciará imediatamente as ocorrências cuja solução deste dependerem;
- V - remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;
- VI - autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos têrmos das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
- VII - assinar as fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partido, sôbre as votações;
- VIII - fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.
- IX - anotar o não comparecimento do eleitor no verso da fôlha individual de votação.(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)