Índice Texto Completo
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
      • TÍTULO III Da Sucessão Testamentária
        • CAPÍTULO X Da Deserdação
          • Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
          • Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
            • I - ofensa física;
            • II - injúria grave;
            • III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
            • IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
          • Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
            • I - ofensa física;
            • II - injúria grave;
            • III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
            • IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
          • Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
          • Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
            • Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.