• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
      • TÍTULO IV Da Tutela e da Curatela
        • CAPÍTULO II Da Curatela
          • SEÇÃO I Dos Interditos
            • Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
              • I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
              • II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
              • III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
              • IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
              • V - os pródigos.