• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
      • TÍTULO I Do Direito Pessoal
        • SUBTÍTULO II Das Relações de Parentesco
          • CAPÍTULO III Do Reconhecimento dos Filhos
            • Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
              • I - no registro do nascimento;
              • II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
              • III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
              • IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
              • Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.