• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
      • TÍTULO I Do Direito Pessoal
        • SUBTÍTULO II Das Relações de Parentesco
          • CAPÍTULO II Da Filiação
            • Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
              • I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
              • II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
              • III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
              • IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
              • V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.