Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO I
Do Direito Pessoal
SUBTÍTULO II
Das Relações de Parentesco
CAPÍTULO II
Da Filiação
Art. 1.597.
Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I -
nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;