- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
- TÍTULO V Da Prova
- Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
- I - os menores de dezesseis anos;
- II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
- III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
- IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
- V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
- Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.