• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
      • TÍTULO V Da Prova
        • Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
          • I - os menores de dezesseis anos;
          • II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
          • III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
          • IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
          • V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
          • Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.