Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
TÍTULO V
Da Prova
Art. 228.
Não podem ser admitidos como testemunhas:
III -
os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;