Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
      • TÍTULO V Da Prova
        • Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
          • III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

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