- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
- TÍTULO III Dos Atos Ilícitos
- Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
- I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
- II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
- Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.