• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
      • TÍTULO III Dos Atos Ilícitos
        • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
          • I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
          • II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
          • Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.