• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
      • TÍTULO IX Da Responsabilidade Civil
        • CAPÍTULO I Da Obrigação de Indenizar
          • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
            • I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
            • II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
            • III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
            • IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
            • V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.