- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- TÍTULO III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
- CAPÍTULO VI Da Novação
- Art. 360. Dá-se a novação:
- I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
- II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
- III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.