- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DAS PESSOAS
- TÍTULO III Do Domicílio
- Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
- I - da União, o Distrito Federal;
- II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
- III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
- IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
- § 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
- § 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.