- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DAS PESSOAS
- TÍTULO III Do Domicílio
- Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
- IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.