• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DAS PESSOAS
      • TÍTULO III Do Domicílio
        • Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
          • IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.