- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DAS PESSOAS
- TÍTULO III Do Domicílio
- Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
- § 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.