Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO I - DAS PESSOAS
TÍTULO III
Do Domicílio
Art. 75.
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
§ 1º
Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.