Índice Texto Completo
  • CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
    • TÍTULO V Da Organização Sindical
      • CAPÍTULO III Da Contribuição Sindical
        • SEÇÃO II Da Aplicação do Imposto Sindical
          • Art. 592. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
            • I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • f) bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • g) creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • h) congressos e conferências; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • j) feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • m) finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
            • II - Sindicatos de empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • i) auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • m) finalidades deportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • n) educação e formação profissicinal. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • o) bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
            • III - Sindicatos de profissionais liberais:(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • f) bibiotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • l) estudos técnicos e científicos; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • n) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
            • IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • a) auisténcia técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • j) colônias de férias e centros de recreação; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • l) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
              • m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
            • § 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
            • § 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
            • § 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
          • Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
            • Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)
          • Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946) (Vide Lei nº 4.589, de 1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)