- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO V Da Organização Sindical
- CAPÍTULO III Da Contribuição Sindical
- SEÇÃO II Da Aplicação do Imposto Sindical
- Art. 592. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
- I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- f) bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- g) creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- h) congressos e conferências; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- j) feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- m) finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)