- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO V Da Organização Sindical
- CAPÍTULO III Da Contribuição Sindical
- SEÇÃO II Da Aplicação do Imposto Sindical
- Art. 592. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
- I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- f) bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- g) creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- h) congressos e conferências; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- j) feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- m) finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- II - Sindicatos de empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- i) auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- m) finalidades deportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- n) educação e formação profissicinal. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- o) bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- III - Sindicatos de profissionais liberais:(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- f) bibiotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- l) estudos técnicos e científicos; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- n) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- a) auisténcia técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- j) colônias de férias e centros de recreação; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- l) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- § 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- § 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- § 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)