- CLT (DEL5452) Consolidação das Leis do Trabalho
- TÍTULO V Da Organização Sindical
- CAPÍTULO III Da Contribuição Sindical
- SEÇÃO II Da Aplicação do Imposto Sindical
- Art. 592. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
- III - Sindicatos de profissionais liberais:(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- f) bibiotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- l) estudos técnicos e científicos; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- n) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
- o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)