- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO IX Da Prisão e da Liberdade Provisória
- CAPÍTULO V Da Prisão Administrativa
- Art. 319. A prisão administrativa terá cabimento:
- I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;
- II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;
- III - nos demais casos previstos em lei.
- § 1º A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do no II, pelo cônsul do país a que pertença o navio.
- § 2º A prisão dos desertores não poderá durar mais de três meses e será comunicada aos cônsules.
- § 3º Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.
- Art. 320. A prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos mandados.