- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO III Da Ação Penal
- Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
- I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
- II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
- III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
- IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.