- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO X Dos Crimes Contra a Fé Pública
- CAPÍTULO IV De Outras Falsidades
- Art. 309. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
- Pena detenção, de um a três anos, e multa.
- Parágrafo único. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
- Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)