• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO X Dos Crimes Contra a Fé Pública
        • CAPÍTULO IV De Outras Falsidades
          • Art. 309. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
            • Parágrafo único. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
              • Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa.(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)