Índice Texto Completo
  • CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO VII Dos Crimes Contra a Família
        • CAPÍTULO II Dos Crimes Contra o Estado de Filiação
          • Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
            • Pena reclusão, de dois a seis anos.
          • Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
            • Pena reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
            • Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
              • Pena detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
          • Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
            • Pena reclusão, de um a cinco anos, e multa.