- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VII Dos Crimes Contra a Família
- CAPÍTULO II Dos Crimes Contra o Estado de Filiação
- Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
- Pena reclusão, de um a cinco anos, e multa.