• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO VIII Da Ordem Social
      • CAPÍTULO III Da Educação, da Cultura e do Desporto
        • SEÇÃO I Da Educação
          • Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
            • I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
            • II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
            • III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
            • IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
            • V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
            • VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
            • VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
            • § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
            • § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
            • § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.