Índice Texto Completo
  • CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO IV Da Organização dos Poderes
      • CAPÍTULO III Do Poder Judiciário
        • SEÇÃO VII Dos Tribunais e Juízes Militares
          • Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
            • I - o Superior Tribunal Militar;
            • II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
          • Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
            • Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
              • I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
              • II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
          • Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
            • Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.