- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XVI Das Penalidades
- Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
- I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
- II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
- III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
- IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR.
- § 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.
- § 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.
- § 3º (VETADO)
- § 4º (VETADO)