• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XIX Dos Crimes de Trânsito
      • SEÇÃO II Dos Crimes em Espécie
        • Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
          • Penas detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
          • Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.