- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XIX Dos Crimes de Trânsito
- SEÇÃO II Dos Crimes em Espécie
- Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
- Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.