• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XIII Da Condução de Escolares
      • Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
        • I - registro como veículo de passageiros;
        • II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
        • III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
        • IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
        • V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
        • VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
        • VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.