• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO II Do Sistema Nacional de Trânsito
      • SEÇÃO II Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
        • Art. 12. Compete ao CONTRAN:
          • I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
          • II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
          • III - (VETADO)
          • IV - criar Câmaras Temáticas;
          • V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
          • VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
          • VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
          • VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
          • IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
          • X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
          • XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
          • XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;
          • XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
          • XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.