- ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO III Da Prática de Ato Infracional
- CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
- Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
- Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
- Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.