- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
- CAPÍTULO XI Da Especialização da Hipoteca Legal
- Art. 1.206. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz.
- § 1º O valor da responsabilidade será calculado de acordo com a importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a administração, não se computando, porém, o preço do imóvel.
- § 2º Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:
- I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação, constante da escritura antenupcial;
- II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o valor caucionado.
- § 3º Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o dote.