Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO II
Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
CAPÍTULO XI
Da Especialização da Hipoteca Legal
Art. 1.206.
O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz.
§ 3º
Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o dote.