• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
      • TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
        • CAPÍTULO XI Da Especialização da Hipoteca Legal
          • Art. 1.206. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz.
            • § 2º Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:
              • II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o valor caucionado.