Pesquisa Avançada
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
      • TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
        • CAPÍTULO VIII Da Curatela dos Interditos
          • Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:
            • I - no caso de anomalia psíquica;
            • II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
            • III - se, existindo, forem menores ou incapazes.

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