- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
- CAPÍTULO V Da Herança Jacente
- Art. 1.155. O juiz poderá autorizar a alienação:
- I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
- II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
- III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
- IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
- V - de bens imóveis:
- a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
- b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
- Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.