• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
      • TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
        • CAPÍTULO V Da Herança Jacente
          • Art. 1.155. O juiz poderá autorizar a alienação:
            • I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
            • II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
            • III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
            • IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
            • V - de bens imóveis:
              • a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
              • b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
            • Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.