Pesquisa Avançada
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
      • TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
        • CAPÍTULO V Da Herança Jacente
          • Art. 1.155. O juiz poderá autorizar a alienação:
            • V - de bens imóveis:
              • b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

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