Índice Texto Completo
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
      • TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
        • CAPÍTULO IX Do Inventário e da Partilha
          • SEÇÃO II Da Legitimidade Para Requerer o Inventário
            • Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
              • Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
            • Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
              • I - o cônjuge supérstite;
              • II - o herdeiro;
              • III - o legatário;
              • IV - o testamenteiro;
              • V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
              • VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
              • VII - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
              • VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
              • IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
            • Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.