Índice Texto Completo
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
      • TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
        • CAPÍTULO II Dos Procedimentos Cautelares Específicos
          • SEÇÃO XV De Outras Medidas Provisionais
            • Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
              • I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
              • II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
              • III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;
              • IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
              • V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
              • VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
              • VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;
              • VIII - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.
            • Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.
              • Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.