- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
- TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
- CAPÍTULO II Dos Procedimentos Cautelares Específicos
- SEÇÃO XV De Outras Medidas Provisionais
- Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
- I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
- II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
- III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;
- IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
- V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
- VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
- VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;
- VIII - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.
- Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.
- Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.