Índice Texto Completo
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
      • TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
        • CAPÍTULO II Dos Procedimentos Cautelares Específicos
          • SEÇÃO VII Dos Alimentos Provisionais
            • Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
              • I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
              • II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
              • III - nos demais casos expressos em lei.
              • Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.
            • Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
            • Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
              • Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.