- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
- TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
- CAPÍTULO II Dos Procedimentos Cautelares Específicos
- SEÇÃO VII Dos Alimentos Provisionais
- Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
- I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
- II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
- III - nos demais casos expressos em lei.
- Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.