Índice Texto Completo
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
      • TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
        • CAPÍTULO II Dos Procedimentos Cautelares Específicos
          • SEÇÃO III Da Caução
            • Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.
            • Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
            • Art. 828. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.
            • Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
              • I - o valor a caucionar;
              • II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
              • III - a estimativa dos bens;
              • IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
            • Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
            • Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.
            • Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:
              • I - se o requerido não contestar;
              • II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
              • III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.
            • Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no no III do artigo anterior.
            • Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.
              • Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:
                • I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
                • II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.
            • Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.
            • Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
              • I - na execução fundada em título extrajudicial;
              • II - na reconvenção.
            • Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
            • Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.