- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
- TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
- CAPÍTULO II Dos Procedimentos Cautelares Específicos
- SEÇÃO III Da Caução
- Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.
- Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:
- I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
- II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.