Pesquisa Avançada
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
      • TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
        • CAPÍTULO II Dos Procedimentos Cautelares Específicos
          • SEÇÃO III Da Caução
            • Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.
              • Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:
                • I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
                • II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.

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