• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
      • TÍTULO III Dos Embargos do Devedor
        • CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
          • Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
            • I - quando intempestivos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            • II - quando inepta a petição (art. 295); ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            • III - quando manifestamente protelatórios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            • § 1º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
            • § 2º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
            • § 3º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)