- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- TÍTULO III Dos Embargos do Devedor
- CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
- Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
- I - quando intempestivos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- II - quando inepta a petição (art. 295); ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- III - quando manifestamente protelatórios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- § 1º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
- § 2º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
- § 3º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)