- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO X Dos Recursos
- CAPÍTULO VII Da Ordem dos Processos no Tribunal
- Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
- § 1º Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
- § 2º O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
- § 3º Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)