• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
        • CAPÍTULO VII Da Audiência
          • SEÇÃO III Da Instrução e Julgamento
            • Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
              • I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
              • II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
              • III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.