- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
- CAPÍTULO VII Da Audiência
- SEÇÃO III Da Instrução e Julgamento
- Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
- I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
- II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
- III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.